quinta-feira, 24 de junho de 2010

Adopção por casais do mesmo sexo





Achamos importante partilhar este nosso trabalho, pois será um tema que futuramente iremos ouvir falar muitas vezes.


No âmbito da Disciplina de Direitos da Criança e da Família, foi-nos proposto a realização de um trabalho, no qual teríamos que apresentar/criar uma situação, onde através de uma atitude reflexiva e crítica, fosse feita a sua análise, tendo como foque principal e orientador o superior interesse da criança.

Embora seja uma situação imaginária e hipotética, pensamos que o tema por nós escolhido, poderá auxiliar-nos de modo a compreendermos e entendermos quais os procedimentos legais envolvidos em todo o processo, e a nossa forma de actuar, caso sejamos confrontadas com um caso semelhante.

Para um melhor entendimento, faremos uma abordagem seguindo uma sequência que, para nós, é a mais pertinente. Assim, iniciaremos com a descrição do caso, seguido de uma breve análise ao tema adopção plena, conceito de família monoparental e união de facto, com o intuito de assumirmos uma atitude mais compreensiva acerca dos aspectos atrás referidos e, desta forma, sentirmo-nos mais aptas a tomar uma atitude opinativa acerca desta problemática.

A Família é o lugar onde a criança vai definindo a sua identidade pessoal e social. A Família é o pilar, o andaime, o mediador, o “andarilho” para a criança, revelando-se fundamental na medida em que proporciona sentimentos de segurança, encontro e liberdade. A criança faz parte desta, e o seu mundo transforma-se assim num universo dinâmico e interactivo onde o seu desenvolvimento decorre com naturalidade, em todos e em cada um dos lugares ocupados pela criança.

Na nossa perspectiva, enquanto cidadãs e futuras profissionais de educação, defendemos que a educação actua como um método que oscila entre a inclusão e autonomia, que deve apoiar a criança na apropriação de uma herança cultural com regras e valores.

Deste modo, a nossa análise crítica e considerações finais, procuram acompanhar as constantes mudanças visíveis na sociedade actual e, inclusive, novos conceitos da sua estrutura basilar – a família.



1.Descrição do Caso.

Maria há muito tempo desejava adoptar uma criança.

Aos 32 anos, Maria, conseguiu, após algum tempo, uma adopção plena. Filipa, a menina de 4 anos, veio preencher o coração e a casa de Maria.

Durante um ano, esta família era composta pela Maria e Filipa.

Passado este ano, outro elemento veio viver com a Maria e a filha; Joana.

A orientação sexual de Maria e Joana, nunca tinha sido assumida, pois ambas receavam a reacção das famílias.

Tal como tinham previsto, as famílias reagiram mal e cortaram qualquer tipo de relação com estas e com a criança. De facto, homens e mulheres que exerçam a parentalidade ao lado de alguém do mesmo sexo, não são bem aceites pela sociedade actual.

No entanto, este desagrado por parte da família, não foi impedimento para, no entender de Maria e Joana, não serem felizes junto de Filipa.

No mês de Setembro, num dia chuvoso, Joana recebe um telefonema dando conta da morte de Maria num acidente de viação.

Após o sofrimento inicial, uma questão foi equacionada por Joana.

-Vivendo em união de facto com Maria há quatro anos e desenvolvido uma relação afectiva com a criança, esta poderá ser-lhe retirada contra a sua vontade?

Alguns dias depois da morte de Maria, Joana recebeu a visita da família de Maria (pai e mãe), dizendo que iriam fazer todos os possíveis para ficar com a guarda da criança.

-Qual o futuro da Filipa?

2. A Adopção

A Adopção pressupõe um vínculo que à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece, legalmente entre duas pessoas. Este vínculo constitui-se por sentença judicial proferida em processo que decorre num tribunal de família e menores[1].

Por sua vez, existem duas espécies de adopção; a adopção plena ou adopção restrita. Estas constituem-se diferentes consoante a extensão dos seus efeitos (Lei nº 31/2003 de 22 Agosto, art. 1977º - Diário da República)

Sendo inicialmente uma adopção restrita, Maria requereu no sentido de a converter em adopção plena, uma vez que apresentava os requisitos exigidos pela Lei. Tal foi concedido.

2.1 Adopção Plena

Segundo o Portal do Cidadão da Segurança Social, este tipo de adopção apresenta os seguintes aspectos:

- O adoptado adquire a situação de filho do adoptante, integrando-se na sua família, extinguindo-se as relações familiares entre a criança e os seus ascendentes e colaterais naturais (Lei nº 31/2003 de 22 Agosto, art. 1986º);

- O adoptado perde os seus apelidos de origem (Lei nº 31/2003 de 22 Agosto, art. 1988º, alínea 1);

- Em determinadas condições o nome próprio do adoptado pode ser modificado pelo tribunal a pedido do adoptante (Lei nº 31/2003 de 22 Agosto, art. 1988º, alínea 2);

- Não é revogável, nem mesmo por acordo das partes (Lei nº 31/2003 de 22 Agosto, art. 1989º);

- Os direitos sucessórios dos adoptados são os mesmos dos descendentes naturais;

2.2 A adopção por casais do mesmo sexo – Sim ou Não?

À luz do artigo 13º da Constituição da Republica, nenhum cidadão deve ser descriminado em função da sua orientação sexual.

Aquando de uma adopção, o adoptante não precisa descriminar a sua orientação sexual e, neste sentido, qualquer pessoa mesmo que viva com outra do mesmo género, pode adoptar uma criança em nome singular e tendo mais de 30 anos. Esta situação, no entender de Pedro de Freitas[2], é denominada, como “hipocrisia social” na medida em que essas famílias, na prática, são famílias pseudo - mono-parentais.

Na verdade, a situação atrás descrita está, tal como refere Pedro Freitas, revestida de alguma hipocrisia social, uma vez que qualquer pessoa pode adoptar uma criança, independentemente da sua orientação sexual, assim, não faz muito sentido, no nosso entender, que posteriormente se venha impedir que casais homossexuais tenham a possibilidade de adoptar, quando na prática muitas crianças adoptadas por um dos “cônjuges” vivem no seio de famílias compostas por “mãe” e “pai” do mesmo sexo.

Ou seja, a Lei não aprova a adopção por casais do mesmo sexo, no entanto, na prática, ela ocorre.

A adopção por casais do mesmo sexo é um tema bastante delicado, complexo e polémico e, por este facto as opiniões acerca do mesmo são divergentes. Algumas são abordadas no âmbito do senso comum, outras segundo um olhar clínico e académico.



Quadro 1


18 – 24 Anos

25 – 34 Anos

35 – 44 Anos

45 – 54 Anos

SIM

53%

53,6%

48,2%

48,4%

NÃO

47%

46,4%

51,8%

51,6%


Quadro 2


Grande Lisboa

Grande Porto

Resto do País

SIM

52,8%

48,9%

49,5%

NÃO

47,2%

51,1%

50,5%

A partir da análise destes quadros, concluímos que as mulheres mais jovens estão mais receptivas à adopção por parte de casais homossexuais, enquanto que as mulheres com mais idade estão mais reticentes em aceitar tal possibilidade.

Esta análise, na nossa perspectiva, indica-nos uma menor descriminação em relação a situações relativas a questões de orientação sexual, o que traduz uma mentalidade mais aberta. Esta situação poderá, eventualmente, indicar-nos que o pensamento actual da sociedade caminha no sentido de dar a cada um de nós o poder de decidir e agir consoante os valores, crenças, identidade e, porque não, orientação sexual.

Por outro lado, o resultado do estudo atrás analisado, revela-nos que as mulheres com mais idade sentem maior relutância em acompanhar as mudanças ocorridas na nossa sociedade e, desta forma, regem as suas opiniões segundo aquilo que aprenderam como “certo” e contrariam aquilo que consideram “imoral”.

Em relação ao resultados apresentados no Quadro 2, conclui-se que as mulheres que vivem na região da grande Lisboa são maioritariamente a favor da adopção de crianças por casais de pessoas do mesmo sexo, enquanto as que habitam o grande Porto e o resto do país são, maioritariamente, contra.

Analisando este quadro, no nosso entender, talvez por maior informação, cultura ou maior grau de escolaridade, se adaptem a esta nova realidade que caminha no sentido de cada indivíduo assumir a sua identidade com frontalidade sem o receio da descriminação que, por vezes, a diferença acarreta.

3. Família Monoparental

Neste assumir de identidade, estão implícitos novos conceitos de família, ou seja, hoje em dia, não se poderá indicar apenas um conceito de família, tendo em conta a existência da diversidade que origina diferentes conceitos acerca da mesma. Por exemplo, o conceito de família monoparental enquadra-se na nossa hipotética situação apresentada, uma vez que esta família é composta pela mãe e a filha adoptada.

Embora, actualmente, seja bastante frequente este tipo de famílias, procurámos pesquisar acerca do mesmo.

À luz da Sociologia, o conceito de Família monoparental, tal como tem sido definido na maior parte dos estudos de sociologia da família nos últimos vinte anos, é um núcleo familiar onde vive um pai ou uma mãe sós (sem cônjuge) e com um ou vários filhos solteiros. Esta expressão «família monoparental» apareceu em França em meados dos anos 70, introduzida por sociólogas feministas que adaptaram o conceito de lone parent, já trabalhado nos países anglo-saxónicos desde os anos 60.

Segundo estudos efectuados pelo Instituto Nacional de Estatísticas[4], em Portugal a noção de família monoparental foi introduzida discreta e tardiamente, não se assistindo ao desenvolvimento de políticas que a tivessem constituído numa população alvo de protecção social.

Para além da família monoparental, podemos enquadrar outro conceito de família, ou seja, aquele que é feito não pela celebração de um contrato matrimonial, mas sim pela vontade de duas pessoas viverem juntas.

Esta situação é salvaguardada segundo a Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1º, alínea 1, regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.

Este enquadramento legal surge porque torna-se pertinente visto que Maria, posteriormente à adopção de Filipa, juntou-se com a Joana em regime de união de facto.

Aos olhos da sociedade, esta família nunca deixou de ser uma família monoparental, no entanto, a educação da criança passou a ser um processo conjunto entre Maria e Joana. Isto é, este é um caso típico que, no entender de Pedro Freitas, são famílias pseudo-monoparentais.

Assim, o conceito de família, pode assumir características diferentes das que, no entender dos tradicionalistas, caracterizam uma família. Isto é, a família não é constituída por um pai e uma mãe, mas por duas pessoas, que embora do mesmo género, se amam.

Tendo em conta que no nosso caso, pretendemos averiguar a forma de salvaguardar o superior interesse da criança, uma questão nos surge: O bem-estar de uma criança está dependente do formato da sua família?

No nosso entender e tendo em conta a pesquisa que efectuámos, nada nos indica que uma família composta por um pai e por uma mãe gere mais benefícios à criança do que uma família onde a criança é educada por elementos do mesmo sexo.

A partir de estudos efectuados, não foram comprovados tais benefícios em relação às famílias tipicamente tradicionais.

Assim, poderemos dizer que não há um tipo de família que possamos entender como a mais correcta, mas sim diferentes tipos de família.

“Hoje, uma família é sobretudo uma rede afectiva, consistente e estável, de partilha saudável e de amor incondicional, sedeada, num espaço seguro, dominado “casa”. (ILGA PORTUGAL).

Embora, cada uma de nós, sinta que possui uma mentalidade que tenta acompanhar as alterações de uma sociedade em constante mutação, ainda nos faz alguma “confusão” aceitar por completo esta estrutura familiar.

No entanto, quando entramos no nosso livro de memórias da nossa infância, o que realça é o amor, a segurança, o amparo que a nossa “casa” nos permitia sentir ou não, se este amor era dado pelo pai ou pela mãe.

Neste sentido, e como futuras educadoras de infância, o que pretendemos valorizar e assegurar é o bem-estar da criança e que ela se desenvolva num clima seguro, onde o amor esteja sempre presente.

Apresentamos agora dois testemunhos que apresentam duas visões acerca deste tipo de família.

“ A menor deve viver no seio de uma família, uma família tradicional portuguesa, e esta não, certamente, aquela que seu pai decidiu constituir, uma vez que vive com outro homem, como se de marido e de mulher se tratasse (…) Estamos perante uma anormalidade e uma criança não deve crescer à sombra de situações anormais” Diniz Nunes[5] (cit. in Associação ILGA PORTUGAL)

“ Em 1994, o Tribunal de Família processa a decisão, concede-me a guarda, a mãe desaparece, eu apresento queixa na Policia para procurarem a minha filha para ma entregarem, a Policia não faz absolutamente nada, eu soube depois “pela porta do cavalo”, não a procuraram porquê? Pensaram: «amiúda está com a mãe, então vamos tirá-la a mãe para a entregar a um fulano que ainda por cima é maricas ou panasca?» Não tem razão de ser” João (cit. In ILGA PORTUGAL).

Outra questão que pode surgir é: será que uma criança educada por duas pessoas do mesmo sexo não irá sentir a falta de um elemento do sexo oposto?

“O perigo da ausência de uma figura paterna ou maternal e falacioso, pois essa ausência já se verifica em inúmeros casos, e é aceite. Aliás, a adopção monoparental é possível em Portugal. E basta pensar no exemplo de uma criança criada pela mãe e pela avó, para perceber que não é o género das pessoas que cuidam da criança a verdadeira preocupação de quem apresenta este argumento [ausência de uma figura materna ou paterna] (cit. In ILGA PORTUGAL).

De facto muitas crianças, quer pelo motivo de morte do pai, quer por fazer parte de uma família monoparental, são criadas por pessoas do mesmo género e, esse aspecto, não está comprovado que traga malefícios ao desenvolvimento da criança, ou mesmo que, na vida adulta, modifique a sua identidade e orientação sexual.

No episódio hipotético que tem servido como orientação ao desenvolvimento do nosso trabalho, após a adopção plena da Filipa por parte de Maria, esta iniciou uma relação amorosa com Joana.

Ao fim de dois anos a partilharem em comum a mesma casa, despesas, e a entrega do IRS em conjunto, puderam assumir, perante a Lei, a União de Facto.

4. União de Facto

Segundo a Lei n.o 7/2001 de 11 de Maio, esta adopta medidas de protecção das uniões de facto onde, a Assembleia da República decretou, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer como lei geral da República. No Artigo 1º, alínea 1, a presente lei tem como objecto regular a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.

Após analisada a lei anterior, verificamos que a esta não prevê a guarda da criança, pelo elemento que vive em união de facto com o adoptante.

O que nos leva a considerar que em caso de morte do adoptante, o adoptado ficará à guarda de familiares próximos.

Neste sentido, questionamo-nos: A criança após a construção de laços afectivos com a pessoa que viveu em conjunto com a sua “mãe”, deverá ficar afastada desta, e ser colocada numa família com a qual não estabeleceu qualquer laço afectivo?

5. Considerações Finais

A questão anterior reflecte a preocupação que nos tem acompanhado e orientado ao longo desta reflexão e análise crítica: - Onde reside o superior interesse da criança?

Enquanto cidadãs e futuras educadoras de infância, defendemos que toda e qualquer decisão (judicial, familiar, moral), deve salvaguardar o bem-estar da criança, estando implícito, todas as questões relacionadas com o bem-estar físico, psicológico, reforçando e privilegiando os laços afectivos (vinculação) que pressupõem sentimentos positivos e significativos para a mesma.

Deste modo, consideramos que a criança (Filipa), deveria permanecer com a parceira da sua mãe, tendo em conta a sua relação emocional e educativa com a mesma.

Por outro lado, a saída da criança do seu núcleo familiar afectaria esta, uma vez que poderia, eventualmente, ocorrer alterações, nomeadamente, de crenças, padrões e valores. Estas modificações poderão interromper o processo de identificação pessoal, o qual é construído a partir da apreensão de comportamentos normativos observados e experienciados no seu meio familiar.

Estas alterações, poderiam originar uma perda de identidade e perturbações psicológicas, onde se poderão incluir comportamentos agressivos, atitudes que revelem apatia, entre outros. Estas acções poderão ser resultado de manifestações de insatisfação ou indiferença por parte da criança.

Estas considerações têm sido efectuadas à luz do senso-comum apoiadas nas nossas convicções enquanto mulheres, mães e futuras profissionais de educação.

No entanto, e de modo a fundamentar esta nossa perspectiva, recorremos à Convenção dos Direitos da Criança, designadamente o Artigo 3º, alínea 1 que refere que “Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança”, e do Artigo 2º, alínea 2, onde diz “Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para que a criança seja efectivamente protegida contra todas as formas de discriminação ou de sanção decorrentes da situação jurídica, de actividades, opiniões expressas ou convicções de seus pais, representantes legais ou outros membros da sua família”.

De facto, o melhor local para a criança crescer e desenvolver-se harmoniosa e holisticamente, é junto de pessoas que respeitem a sua individualidade, que reconheçam os seus direitos, que oiçam as suas palavras, que “registem” as suas ideias, que considerem os seus interesses e, sobretudo, partilhem e promovam os seus afectos.

No nosso entender, é nisto que reside o superior interesse da criança.

Pesquisa Bibliográfica

* Revista Máxima Abril/2009

* http://analisesocial.ics.ul.pt/documentos/1218798759Z2nPW8zm0Lh75WI5.pdf

K Wall, C Lobo - Análise Social, 1999 - analisesocial.ics.ul.pt

Arquivo capturado em 28 de Maio de 2010

* www.ilga-portugal.pt

Documentos legais:

* Constituição da Republica – artigo 13º

* Convenção sobre os direitos da criança, aprovada pela Res. n.º 50/155 da Assembleia-geral das NU.

* Lei nº 31/2003 de 22 Agosto, art. 1977º do Diário da República

* Lei nº 31/2003 de 22 Agosto, art. 1986º Diário da República

* Lei nº 31/2003 de 22 Agosto, art. 1988º, Diário da República

* Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio artigo 161º da Constituição da República


[1] Retirado do Portal do Cidadão - Processo de Adopção

[2] Médico e Sexólogo do Instituto Luso-Americano de Sexologia.

[3] Revista Máxima/ Abril 2009 pag. 128-130

[4] Cf. «Família», in Seminário População, Família e Condições de Vida, INE, 1995.

[5] Relator do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1/09/96


Trabalho realizado por Sónia Rijo e Lina Vicente

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